Com
o início do ano letivo se aproximando, a Superintendência de Proteção e
Defesa do Consumidor (Procon-BA),
órgão da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento
Social (SJDHDS), divulgou informações e orientações aos consumidores
sobre o que é permitido e proibido nos pedidos das instituições de
ensino em relação a material escolar. O objetivo do órgão
é impedir abusos cometidos por escolas e instituições.
No
Brasil, a Lei nº 9.870/1999 estabelece como nula qualquer cláusula
contratual que obrigue o consumidor
ao pagamento de adicional ou ao fornecimento de qualquer material
escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, impondo que
tais custos correspondentes sejam sempre considerados nos cálculos do
valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
Aqui
na Bahia, a Lei Estadual nº 6.586/1994 regulamenta a adoção de material
escolar e livros didáticos
pelos estabelecimentos de ensino e definiu material escolar como todo
item de uso exclusivo e restrito ao processo didático pedagógico e que
tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do
educando durante a aprendizagem.
"A
legislação estadual determina também que as instituições divulguem um
plano de execução, acompanhado da lista
de material escolar, com a finalidade de informar aos consumidores, de
forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do
período letivo, a discriminação dos quantitativos de cada item de
material escolar, seguido da descrição da atividade
didática para qual se destina, com seus respectivos objetivos e
metodologia empregada", afirma Iratan Vilas Boas, diretor de
Fiscalização do Procon-BA.
O fornecimento integral do material escolar no início do ano letivo é facultativo. O consumidor pode realizar a entrega parcial dos materiais, segundo os quantitativos estabelecidos por período, desde que respeitada a antecedência mínima de oito dias da unidade. O Procon-BA alerta também que é vedada a indicação, pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar.
O fornecimento integral do material escolar no início do ano letivo é facultativo. O consumidor pode realizar a entrega parcial dos materiais, segundo os quantitativos estabelecidos por período, desde que respeitada a antecedência mínima de oito dias da unidade. O Procon-BA alerta também que é vedada a indicação, pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar.
Foto: Carol Garcia / Secom Bahia
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