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quarta-feira, 8 de abril de 2020

Advogados criticam resolução da concessão do Auxílio Alimento aos profissionais inscritos na OAB

Advogados criticam a resolução da concessão do Auxílio Alimento CAAB aos advogados inscritos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil. A caixa de assistência ao advogado que é parte social da OAB define os benefícios a concessão do Auxílio Alimento CAAB aos advogados inscritos (as) na Ordem dos Advogados do Brasil.

Os advogados reclamam que tal resolução prevê o fornecimento de uma cesta básica sem definir o valor da mesma e não prevê nenhum auxílio financeiro como outras seccionais da OAB pelo Brasil estão fazendo. Ademais, as exigências para ser elegível ao benefício são extremamente inadequadas é excessivamente rigorosas, impondo requisitos que são quase impossíveis de serem cumpridos.
Diante dessa situação a categoria advocatícia tem registrado inúmeras reclamações junto à Ordem que até o presente momento não se pronunciou a respeito.


A Resoluão:

RESOLUÇÃO Nº 05, de 06 de abril de 2020. Dispõe sobre a instituição doAuxílio Alimento CAAB às advogadas e aos advogados inscritos na OAB/BA, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências. A DIRETORIA DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DA BAHIA - CAAB, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 13, XIV, do seu Regimento Interno, pela presente CONSIDERANDO a declaração de pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, editada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de isolamento dos infectados pelo novo coronavírus (Covid-19), bem como de toda a população, para que não haja aumento da contaminação; CONSIDERANDO o Decreto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) nº 211, de 16 de março de 2020, que estabelece como novas medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19 a suspensão do atendimento presencial nas serventias do Poder Judiciário, de primeiro e segundo graus, bem como nas unidades administrativas; CONSIDERANDO o Ato Conjunto TRT5 nº 004, de 16 de março de 2020, que suspende até o dia 31 de março de 2020: a) as audiências nas Varas do Trabalho de todo o Regional, nos CEJUSCs de primeiro e segundo graus, as sessões de julgamento de todos os Órgãos Colegiados do TRT5... e a suspensão de todos os prazos judiciais, inclusive dos processos que tramitam em meio eletrônico – Pje, sem prejuízo da validade dos atos praticados no período; CONSIDERANDO portaria 9927666 do Tribunal Regional Federal (TRF-1) que restringe o funcionamento das unidades judiciárias federais até o dia 30 de abril de 2020; CONSIDERANDO resolução 07/2020 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOOAB) onde destina, através do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial – FIDA, auxílio financeiro emergencial a ser utilizado em projetos das Caixas de Assistência dos Advogados em todos os Estados, visando minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus; CONSIDERANDO, ainda, a suspensão de prazos processuais, audiências e atendimentos presenciais nas unidades dos Poderes Judiciários Estaduais e Federais, de acordo com a Resolução nº 313, de 19/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, c/c o Decreto nº 19.529, de 16/03/2020, do Governo do Estado daBahia; 

RESOLVE: Art. 1º. Instituir e apresentar os requisitos necessários para a concessão do Auxílio Alimento CAAB às advogadas e aos advogados inscritos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia - OAB/BA com atuação profissional efetiva, em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Art 2º. O Auxílio Alimento CAAB é instituído em razão, e durante, a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), consistindo na entrega de uma (01) cesta de alimentos quinzenal ao beneficiário, pelo prazo de até duas (02) quinzenas, podendo o benefício ser renovado mediante disponibilidade financeira dos recursos destinados pelo Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial (FIDA), por meio da Resolução nº 07/2020. §1º. Ultrapassado o prazo acima, a renovação do benefício, por prazo igual ao do caput, dependerá de novo requerimento. §2º. A cesta de alimentos deverá ser retirada na sede da CAAB, da OAB/BA ou da Subseção, conforme o caso. §3º. Enquanto os órgãos descritos no §2º estiverem sem atendimento presencial em razão da pandemia, as cestas poderão eventualmente ser entregues nas residências dos beneficiários mediante agendamento prévio e disponibilidade operacional da CAAB. §4º. O requerimento doAuxílio Alimento CAAB deverá ser iniciado através de pré- cadastro virtual no sítio eletrônico da CAAB (www.caab.org.br). Após a conclusão dessa primeira etapa, havendo deferimento pela Diretoria, o requerente será direcionado ao cadastro definitivo, que lhe concederá um voucher, contendo instruções e locais para retirada do benefício em sua região. Art. 3º. Para ter direito ao Auxílio Alimento CAAB as advogadas e os advogados inscritos(as) na OAB/BA deverão atender aos seguintes requisitos: I – Estar em dia com as suas anuidades, até fevereiro de 2020, para com a Tesouraria da OAB/BA, conforme Regulamento Geral do Conselho Federal da OAB, Art. 123, e Regimento Interno da CAAB, Art. 35, I; II – Comprovar estar em pleno exercício regular da profissão, disponibilizando, para tanto, o andamento de processos, petições protocoladas e/ou pareceres, totalizando 10 (dez) atos praticados nos últimos 12 (doze) meses antecedentes a apresentação do requerimento, ou a apresentação de relação de emprego na condição de advogada ou advogado. III – Apresentar situação de vulnerabilidade econômica em razão da paralisação das atividades dos Poderes Judiciários Estaduais e Federais, comprovada através de documentação idônea, a exemplo de: a) declaração de ajuste anual de Imposto de Renda Pessoa Física, inclusive do cônjuge, não podendo os rendimentos mensais médios ultrapassarem o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); b) inscrição do(a) requerente no Cadastro Único do Governo Federal; c) inscrição do(a) requerente na tarifa social da Coelba ou Embasa; d) outras informações a critério da Diretoria da CAAB que permitam concluir pela concessão do auxílio; §1º. Poderá ser dispensado o requisito do inciso III quando o beneficiário estiver infectado ou tiver sido infectado há menos de 90 (noventa) dias pelo o novo coronavírus (Covid-19), conforme documento comprobatório emitido por laboratório ou unidade de saúde; §2º. A situação de vulnerabilidade econômica não se confunde com a momentânea diminuição de rendimentos do requerente. §3º. O benefício tratado nesta resolução não será pago cumulativamente com outro benefício de igual natureza ou que tenha a mesma finalidade, concedido por intermédio da CAAB e/ou da OAB Bahia. Art. 4º. O requerimento do auxílio objeto do presente ato deverá ser protocolado, eletronicamente, por meio do sítio virtual da CAAB (www.caab.org.br) e instruído com a documentação necessária à sua análise. §1º. Terão prioridade de tramitação os requerimentos formulados por pessoas maiores de 60 anos, pessoas com doenças crônicas, insuficiência renal, doença respiratória crônica, doença cardiovascular, diabéticos, hipertensos, imunossuprimidos e gestantes, condicionados à necessária apresentação de documentação idônea. §2º. No caso de documentação insuficiente, o(a) requerente será notificado(a) para complementá-la. §3º. Se o requerente quedar inerte por prazo superior a 30 dias no atendimento de diligência voltada para a complementação da documentação, o processo será arquivado, podendo ser desarquivado a qualquer momento, durante a vigência desta Resolução, por meio de pedido do(a) interessado(a). Art. 5º. O requerimento do Auxílio Alimento CAAB será devidamente instruído e endereçado à Diretoria da CAAB, para deliberação. Art. 6º. Objetivando preservar a integridade pessoal e profissional das advogadas e dos advogados requerentes do Auxílio Alimento CAAB, objeto do presente ato, fica estabelecido que o processamento e decisões referentes aos pedidos dos benefícios não serão tornados públicos, exceto quando expressamente autorizado pela advogada ou advogado beneficiário. Art. 7º. Os casos omissos serão deliberados pela diretoria da CAAB. Art. 8º. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Salvador/BA, 06 de abril de 2020. 

LUIZ AUGUSTO COUTINHO
 Presidente



Inclusive, já esgotaram os pedidos do benefício. Iniciou dia 07/04 e hoje já terminou. O sistema não dá opção nem do advogado mandar o requerimento

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