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sexta-feira, 15 de setembro de 2023

Conheça 4 direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor


 Dia do Cliente: conheça 4 direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor


Advogados do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados, Archimedes Pedreira Franco e Paulo André Mettig Rocha, ressaltam a importância de conhecer os direitos garantidos por lei para evitar ser lesado na hora da compra


O Dia do Cliente, comemorado no dia 15 de setembro, já se aproxima e promete ser uma data cheia de ofertas para o consumidor. Contudo, quem for aproveitar a promoção do calendário criado para estimular o consumo no mês, tem que ficar atento aos direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) para não ser lesado no momento da compra. 


Isso é o que explicam os advogados do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados, Archimedes Pedreira Franco e Paulo André Mettig Rocha. De acordo com os especialistas em direito do consumidor, os clientes, muitas vezes, desconhecem ou não compreendem direitos estabelecidos no CDC que são muito valiosos quando há uma aquisição de produtos e serviços, e por esse motivo saem prejudicados em muitas compras. Por isto, eles listaram alguns direitos que todo consumidor deve conhecer. Confira!


Direito ao arrependimento


Segundo Archimedes, a lei autoriza o direito de arrependimento apenas quando as compras forem realizadas fora do estabelecimento físico do fornecedor, sendo que a desistência da compra pode ocorrer sem qualquer motivo especial. “Esse direito é assegurado pelo artigo 49 do CDC e nele consta que o cliente tem um prazo de sete dias após assinatura do contrato, recebimento ou aquisição do produto e/ou serviço, para se arrepender de uma compra e devolver o que foi adquirido, sem custos e sem necessidade de justificar o motivo”, diz o advogado.   


Vício do produto 


O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que se o vício de um produto não for sanado em até trinta dias, o consumidor poderá escolher entre a substituição do produto por outro perfeito, a restituição imediata do valor que foi pago, de forma atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou mesmo o abatimento proporcional do preço. “Se o vício do produto for estético e não impactar no seu funcionamento, o estabelecimento pode sinalizar ao consumidor, aplicar descontos e vendê-lo. A informação deverá ser registrada na nota fiscal e não será possível exigir, neste caso, a correção do defeito no prazo de 30 dias, já que a opção do abatimento proporcional do preço foi escolhida de forma prévia”, destaca Paulo André. 


Garantia legal do produto


Outro direito que o consumidor tem é a garantia dos produtos comprados, sejam eles bem duráveis ou não. “A lei prevê a garantia de 90 dias para produtos duráveis, como celulares e eletrodomésticos, e de 30 dias para bens não duráveis, que podemos exemplificar com alimentos. O Artigo 50 do CDC é claro em afirmar que a garantia contratual eventualmente fornecida é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Elas são diferentes, entretanto, da chamada “garantia estendida”, que é uma espécie de seguro que prevê a reparação do consumidor em caso de ocorrência do sinistro previsto na apólice”, ressalta Paulo André.


Cumprimento de oferta ou publicidade


A recusa, pelo fornecedor, de cumprimento de oferta, apresentação ou publicidade, autoriza o consumidor a escolher uma entre três opções concedidas por lei. “Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 35, o cliente poderá exigir o cumprimento forçado da oferta ou publicidade, aceitar o recebimento de outro produto ou serviço equivalente, ou até mesmo rescindir o contrato, receber o dinheiro pago de forma atualizada, com possibilidade de requerer na justiça uma indenização por perdas e danos”, esclarece Archimedes.


Como reclamar


Diante de um direito lesado, Archimedes e Paulo recomendam reclamar diretamente com o setor de atendimento ao cliente do fornecedor ou na loja que vendeu o produto. Caso a situação não seja solucionada de forma administrativa, o consumidor poderá procurar um órgão de defesa do consumidor (ex: PROCON, CODECON), registrar uma queixa no “Reclame aqui“ ou mesmo procurar um advogado de sua confiança para avaliar a possibilidade de ajuizar uma ação indenizatória, onde poderá, inclusive, tratar de eventuais danos morais suportados em decorrência do fato.

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