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quinta-feira, 5 de outubro de 2023

Vale-alimentação e vale-refeição

 
Vale-alimentação e vale-refeição: confira as mudanças aprovadas pelo governo que já estão em vigor

 


O vale-alimentação e o vale-refeição, benefícios trabalhistas previstos para algumas categorias e visto como diferenciais para outras, passou por novas mudanças que já estão em vigor, de acordo com o decreto 10.854/21.


O decreto traz várias alterações da lei trabalhista e no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Algumas das mudanças já entraram em vigor na época da publicação, em novembro de 2021, enquanto outras ficaram para uma segunda fase de implementação, e entraram em vigência em maio deste ano, quando completou 18 meses desde a publicação do decreto.


“Com a vigência do Decreto nº 10.854/2021, as empresas que participam do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) estão proibidas de exigir ou receber: descontos em contratos oferecidos pelas operadoras do benefício, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza. A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias pode gerar na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização, além da perda do incentivo fiscal e do cancelamento da empresa no programa”, declara a advogada do Azi e Torres Associados, especialista em direito e processo do trabalho, Esdra Rocha.


O Decreto também estabeleceu que as empresas participantes podem deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, limitadas a 4%, além de isenção de encargos sociais, como INSS e FGTS, sobre o valor do benefício.


 Uma das principais mudanças é o fim do rebate, uma manobra que permitia a oferta de descontos às empresas contratantes, na média de 2%, financiada pela taxa que a operadora de benefícios cobra dos comerciantes que aceitam seus cartões. Além disso, chega-se ao fim a possibilidade das companhias quitarem seus pagamentos mensais no modelo a prazo.


O fim da prática do “rebate” acabou impactando diretamente no bolso da empresa e na qualidade do benefício para o empregado. O Decreto estabeleceu que o valor investido pelo empregador deve ser o mesmo disponibilizado para o empregado, incentivando as empresas a concederem o melhor benefício possível, sem prejudicar os estabelecimentos e os empregados.



“Para elucidar, vou dar um exemplo: a empresa comprava R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em vales, mas pagava R$ 70.000,00 (setenta mil reais), recebendo, portanto, um desconto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mas afinal, quem arcava com esse prejuízo? As operadoras do benefício aumentavam as taxas dos comércios que aceitavam o vale alimentação como meio de pagamento, que, por sua vez, repassava o prejuízo para o empregado”, continua a advogada.



Sendo assim, conclui-se que o fim do “rebate” acabou com os descontos obtidos pela empresa, ao passo que permitiu ao empregado uma utilização mais proveitosa do benefício. Outra novidade é a portabilidade de cartão, que dá ao trabalhador o direito de escolher a operadora em que quer receber seu benefício. Essa adequação, porém, ainda depende de regulamentação por parte do governo federal.


A portabilidade funciona de forma similar ao que acontece hoje já com empresas de telefonia e bancos, que têm a funcionalidade para envio do valor de conta-salário para contas correntes de outras instituições financeiras. 


Imagem serasaexperian

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