O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que herdeiros têm direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador falecido, mesmo que não recebam pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
– benefício pago aos dependentes. Até então, o direito ao saque do FGTS
era reconhecido apenas os dependentes listados junto à Previdência
Social.
A Segunda Câmara de Direito Privado determinou que uma
viúva divida o valor de 217.828,31 reais do FGTS com três filhos do
falecido. Ela tem 10 dias, a partir da data de publicação da sentença,
para acatar a decisão.
Familiares de trabalhadores mortos podem sacar o dinheiro depositado na conta inativa do FGTS a qualquer momento. Podem realizar a transação dependentes que têm o nome informado na “Relação de Dependentes” da Previdência Social.
Na
decisão desta quinta-feira, a Justiça definiu que filhos têm direito ao
FGTS por tratar-se de um patrimônio do falecido, e não de um benefício,
como é o caso da pensão por morte. Durante o processo, a viúva havia
alegado que não deveria compartilhar o valor do FGTS por ser a única
dependente declarada pelo INSS.
Segundo a desembargadora
Maria Helena Póvoas, “a tese de que apenas os dependentes habilitados
perante a Previdência têm direito ao recebimento do FGTS vai de encontro
ao direito de herança dos filhos maiores, sendo discriminatória em
relação aos sucessores”.
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