Breves considerações à Lei que autoriza a parceria entre os fundos patrimoniais e a Administração Pública
*José Francisco Manssur, advogado e sócio do escritório Ambiel, Manssur, Belfiore e Malta Advogados
O Governo Federal editou no início do ano a Lei 13.800/2019, que “dispõe
sobre a constituição de fundos patrimoniais com o objetivo de
arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas
privadas
para programas, projetos e demais finalidades de interesse público” (art. 1º).
Tal medida significa a inserção formal no ordenamento brasileiro do conceito dos
endowments, utilizado bastante nos Estados Unidos, na forma da
constituição de fundos patrimoniais, primordialmente como doações de
ex-alunos, direcionados à manutenção sustentável e incremento de
atividades de instituições mais tracionais de interesse
público, como Harvard, MIT, entre outras.
A Lei em questão destinou a constituição dos fundos patrimoniais ao apoio de instituições
“relacionadas com a educação, ciência, tecnologia, pesquisa e
inovação, cultura, saúde, meio ambiente, assistência social, desporto,
segurança pública, direitos humanos e demais finalidades de interesse
público”
(art. 1º, parágrafo único).
É de se constatar que a
existência de fundos patrimoniais, visando apoio financeiro às
atividades de interesse público, já é notada no Brasil, de forma ainda
escassa, antes mesmo da edição da Lei 13.800/2019.
Porém, a normatização pretende especialmente contribuir para a criação
de um ambiente apto a aumentar o nível de segurança e confiabilidade,
incentivando a realização de aportes nas formas definidas no art. 13 da
Lei e a favor de instituições apoiadas, que
sejam voltadas às atividades nas áreas mencionadas acima.
Para tanto, a Lei
dispões sobre normas de inclusão obrigatória nos atos constitutivos dos
fundos, tais como a indicação da instituição/causa a ser apoiada,
mecanismos de transparência e prestação de contas;
disposições sobre a contabilidade e escrituração da organização gestora
do fundo, além de relatórios de execução e informações sobre
investimentos; a criação e funcionamento dos conselhos de administração,
comitês de investimentos e conselhos fiscais; diretrizes
e limites prudenciais estabelecidos pela CVM para aplicação dos
recursos dos fundos, vedações quanto à destinação dos recursos; e
determinação de adoção de providências e possível suspensão e
encerramento do termo de execução ou da parceria no caso de constatação
de irregularidades.
Além disso, de acordo
com a norma, as entidades apoiadas pelos fundos de natureza pública ou
privada não devem ter fins lucrativos de modo que a constituição do
fundo não visará, em nenhuma hipótese, a obtenção
de retorno financeiro de qualquer espécie em favor do doador e/ou
daquele que realizar o aporte sob quaisquer das formas previstas no
texto legal. Com efeito, aquele que realiza aporte ou destina recursos
conforme definido na Lei deve visar unicamente a manutenção
e/ou incremento de determinada atividade de interesse público.
Na conversão da Medida
Provisória 851/2018 ao texto da Lei 13.800/2019, o Governo Federal
vetou, entre outros, os dispositivos que previam benefícios fiscais na
forma de dedução de valores doados aos fundos
patrimoniais.
JOSÉ FRANCISCO MANSSUR
O
Direito, o esporte e a comunicação orientaram a formação do advogado
que, por nove anos
foi associado do setor de contencioso da banca Pinheiro Neto Advogados,
onde criou o Grupo de Direito Desportivo e em seguida, recebeu o
convite para ser Chefe de Gabinete na Secretaria de Transportes
Metropolitanos do Estado de São Paulo. Formado pela PUC
– SP, Manssur foi dos pioneiros do curso de Formação para Profissionais
do Esporte na Fundação Getúlio Vargas de São Paulo. Lecionou na cadeira
de Legislação Esportiva no Curso de Formação para Profissionais do
Esporte pela FGV/SP. na cadeira de Legislação
Esportiva no Curso Marketing Champion da ESPM/SP e na cadeira de
Legislação Esportiva na Universidade São Marcos/SP. Por dois anos,
15/17, foi Vice-Presidente de Comunicação e Marketing do São Paulo
Futebol Clube. Desde 2008, é Auditor Vice-Presidente da 1ª
Câmara do Tribunal de Justiça Desportiva do basquetebol – LNB. José
Francisco Manssur é
co-autor de dois livros, Futebol, Mercado
e Estado de 2016 e Sociedade Anônima do Futebol de 2017.
0 comentários :
Postar um comentário