
Um convite à impunidade. Assim, poderíamos definir as leis do nosso país.Se todo cidadão brasileiro tivesse um pouco de conhecimento das leis que regem o país, ou mais
especificamente o código penal brasileiro, no mínimo iria achar absurdo, jocoso, e revoltante.
Dia desses assistindo a um programa na TV, tomei conhecimento – no alto da minha ignorância, também não conhecera profundamente alguns artigos – que se um cidadão comete um crime, desde que não seja considerado hediondo (aqueles que causam maior repúdio à coletividade, ofendendo os valores morais) - pela primeira vez; possui residência fixa, emprego, não oferece risco à sociedade (?) e não atrapalha o andamento do processo, poderá responder em liberdade. E é precisamente nesta brecha concedida pela lei, que muitos advogados de defesa se utilizam para fomentar os argumentos essenciais para conseguir um habeas-corpus, ou então livrar de uma vez por todas, o réu da condenação.
Ademais, como considerar um indivíduo que acabara de cometer um crime, que o mesmo não oferecerá risco para sociedade? Um crime não faz parte da sociedade, ele existe na sociedade, mas não é ordinária a ocorrência - que me perdoem os adeptos do funcionalismo - ou seja, por fugir dos padrões sociais vigentes, o indivíduo que praticou o crime, já se classificaria como um malfeitor. Automaticamente, oferece risco social, justamente por estar à margem das regras de convívio que são comuns a uma sociedade.
Estas “falhas”, fazem com que ocorram verdadeiras “aberrações” durante o processo. Respondendo em liberdade, o réu, pode cometer qualquer outro delito, como por exemplo, coagir prováveis testemunhas do crime, parentes da vítima e amigos. Invalidando a tese de que ele não atrapalharia o andamento do processo.
Não obstante, a liberdade do acusado provoca a insegurança dos envolvidos, o receio de ceder informações, e muitas vezes deixando de dar depoimentos importantes para resolução do processo. Embora saibamos que, qualquer indivíduo não tem a obrigação de provar sua inocência, e sim, as autoridades competentes que precisam provar que ele é culpado.
O código penal brasileiro foi criado em 7 de dezembro de 1940, pelo então presidente, Getúlio Vargas. Portanto, é evidente que uma reformulação – até pela diferença dos padrões sociais dos anos 40, para os dos dias atuais – se faz mais do que necessária, urge.
Tão branda para a maioria dos crimes, que é impossível ficar incólume diante de um código penal tão ultrapassado.
Um país que na sua própria flâmula carrega os dizeres “ordem e progresso”, macula sua história e milhares de vidas com a impunidade cedida pelas lacunas da lei. (Natty Camardelli)
especificamente o código penal brasileiro, no mínimo iria achar absurdo, jocoso, e revoltante.
Dia desses assistindo a um programa na TV, tomei conhecimento – no alto da minha ignorância, também não conhecera profundamente alguns artigos – que se um cidadão comete um crime, desde que não seja considerado hediondo (aqueles que causam maior repúdio à coletividade, ofendendo os valores morais) - pela primeira vez; possui residência fixa, emprego, não oferece risco à sociedade (?) e não atrapalha o andamento do processo, poderá responder em liberdade. E é precisamente nesta brecha concedida pela lei, que muitos advogados de defesa se utilizam para fomentar os argumentos essenciais para conseguir um habeas-corpus, ou então livrar de uma vez por todas, o réu da condenação.
Ademais, como considerar um indivíduo que acabara de cometer um crime, que o mesmo não oferecerá risco para sociedade? Um crime não faz parte da sociedade, ele existe na sociedade, mas não é ordinária a ocorrência - que me perdoem os adeptos do funcionalismo - ou seja, por fugir dos padrões sociais vigentes, o indivíduo que praticou o crime, já se classificaria como um malfeitor. Automaticamente, oferece risco social, justamente por estar à margem das regras de convívio que são comuns a uma sociedade.
Estas “falhas”, fazem com que ocorram verdadeiras “aberrações” durante o processo. Respondendo em liberdade, o réu, pode cometer qualquer outro delito, como por exemplo, coagir prováveis testemunhas do crime, parentes da vítima e amigos. Invalidando a tese de que ele não atrapalharia o andamento do processo.
Não obstante, a liberdade do acusado provoca a insegurança dos envolvidos, o receio de ceder informações, e muitas vezes deixando de dar depoimentos importantes para resolução do processo. Embora saibamos que, qualquer indivíduo não tem a obrigação de provar sua inocência, e sim, as autoridades competentes que precisam provar que ele é culpado.
O código penal brasileiro foi criado em 7 de dezembro de 1940, pelo então presidente, Getúlio Vargas. Portanto, é evidente que uma reformulação – até pela diferença dos padrões sociais dos anos 40, para os dos dias atuais – se faz mais do que necessária, urge.
Tão branda para a maioria dos crimes, que é impossível ficar incólume diante de um código penal tão ultrapassado.
Um país que na sua própria flâmula carrega os dizeres “ordem e progresso”, macula sua história e milhares de vidas com a impunidade cedida pelas lacunas da lei. (Natty Camardelli)
0 comentários :
Postar um comentário