A condenação de dez dos 37 réus do mensalão até o momento não garante necessariamente que todos vão cumprir pena em regime fechado. O Código Penal brasileiro determina algumas diferenciações entre a restrição total de liberdade, restrição parcial ou cumprimento de pena com base em prestação de serviços para a comunidade.
Até agora, o Supremo Tribunal Federal (STF) já condenou o publicitário Marcos Valério e seus sócios Cristiano Paz e Ramon Hollerbach; além da ex-funcionária da SMP&B Simone Vasconcelos, do ex-vice-presidente do Banco Rural José Roberto Salgado, da ex-presidente do banco Kátia Rabello; do advogado Rogério Tolentino e do vice-presidente do Rural Vinícius Samarane. Também já foram considerados culpados por envolvimento no mensalão o ex-presidente da Câmara João Paulo Cunha e o ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato.
Pelo Código Penal, quando uma pessoa é condenada a mais de oito anos de prisão, ela cumprirá pena em regime fechado. Quando a pena é inferior a oito anos, ela tem direito a cumprir pena em regime semiaberto: ela passa o dia fora e vai apenas dormir na prisão.
Também existem os casos de penas alternativas, atribuídas apenas aos casos de réus condenados a menos de um ano de prisão, com bons antecedentes criminais, conduta social ilibada e sem histórico de desvios de personalidade. No caso do julgamento do mensalão , a possibilidade de atribuição de pena alternativa está descartada porque nenhum réu responde a crimes considerados de baixo potencial ofensivo. Além disso, todos respondem a pelo menos dois crimes, o que aumenta o tamanho da pena.
Com informações Último Segundo
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