Neste início de ano a Previdência Social começou a pagar a revisão do Artigo 29,II, da Lei nº 8.213/91. Esta é mais uma revisão que surge no âmbito do INSS decorrente de um equivoco operacional na interpretação da alteração do artigo que aconteceu em 1999 e só foi implementada em 2009, causando uma distorção no calculo da renda dos benefícios por incapacidade e nas pensões por morte derivadas de um desses benefícios, concedidos no período entre 29 de novembro de 1999 a 29 de outubro de 2009.
O INSS já havia reconhecido administrativamente, alguns beneficiários já haviam conquistado esse direito judicialmente mas, um grupo, não satisfeito com a lentidão desses processos, instigou a interposição de uma Ação Civil Pública e, em agosto de 2012 foi fechado um acordo, entre os envolvidos, para o pagamento automático de todas as revisões. Com valores atrasado na casa dos 6 bilhões de reais o governo sinalizou que, mesmo disposto a reparar o erro, não teria orçamento para a realização de todos os pagamentos de uma só vez e nem mesmo num curto espaço de tempo. Dessa forma, no acordo pactuado, foi definido um cronograma de dez anos, entre 2013 e 2022, para a realização do pagamento dos montantes atrasados.
Sabemos que o direito deve ser resguardado de toda forma e que se não há uma “boa vontade” administrativa a solução é buscar a intervenção da justiça quer de forma individual ou coletiva, mas no caso do Artigo 29 uma pergunta está no ar: seria mais interessante deixar as ações correrem por conta ou garantir o reconhecimento, mesmo ao custo de um cronograma tão extenso foi a solução mais viável?
Essa discussão pode levar horas, meses, até anos e ainda assim não seja possível chegarmos a um consenso de “precipitação” ou “única saída”, tamanho é o descrédito com as instituições. Certo é que muitos beneficiário, que já haviam protocolado administrativamente o seu pedido de revisão, a revelia da sua vontade individual, e pela força da decisão judicial, terão que seguir o cronograma e receber os valores, que em muitos casos não chega a mil reais, trazendo a tona uma situação oposta do que é tencionado com uma ação judicial que é a de celeridade.
Marcelo Caetano*
* Pós-graduado em Política Previdenciária pela Unime/Salvador, é responsável pela Divisão de Benefícios da Gerência Executiva Salvador do INSS, instrutor da Escola Virtual da Previdência Social e professor em cursos preparatórios para concursos, ministrando a matéria Direito Previdenciário.

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