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quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Prazo para pagamento do tributo encerra dia 31 de janeiro

Empresas que não quitarem contribuição sindical podem responder a ações da justiça. 

Prazo para pagamento do tributo encerra dia 31 de janeiro. 

solidação das Leis Trabalhistas, é obrigatório e a inadimplência pode acarretar em multas e autuações, ações na justiça, além impedir que as empresas participem de processos licitatórios do poder público.

As empresas associadas às entidades sindicais devem manter o pagamento do imposto em dia, para que não ocorram as punições. O cálculo da contribuição é feito com base no capital social da empresa, declarado na Junta Comercial, e pode chegar ao valor máximo de R$ 79.241,13 – valor que não deverá ser descontado dos funcionários da entidade por se tratar de uma contribuição exclusivamente patronal. 

Segundo o presidente do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Estado da Bahia (Sindhosba), Raimundo Correia, como a contribuição não é optativa, e sim prevista em lei, cabe aos sindicatos apenas realizar essa cobrança. “É através da contribuição sindical que são desenvolvidas ações em prol dos contribuintes, entre elas a assessoria jurídica, as atividades do comitê de negociações coletivas, a realização de cursos de qualificação, entre outras”, esclarece.

Implicações Legais

Para facilitar o pagamento, muitos sindicatos estão colocando informativos sobre a contribuição sindical nos respectivos sites. O Sindhosba, por exemplo, disponibilizou um link para acesso direto ao boleto, bastando apenas colocar o CNPJ da empresa. Tudo para evitar a inadimplência e, consequentemente, as implicações legais que as empresas podem vir a sofrer.

De acordo com informações do consultor jurídico do Sindicato, Jorge Freitas, a empresa que ficar inadimplente com a contribuição sindical, estará sujeita à fiscalização por parte do Ministério do Trabalho e Emprego e deverá pagar a contribuição devida acrescida de multa, juros e correção monetária. “Para preservar o crédito e considerando a sua natureza tributária, o Sindicato poderá ainda ajuizar uma ação de cobrança, sendo devido nesses casos além das contribuições atrasadas devidamente corrigidas, o acréscimo de honorários advocatícios sucumbenciais (pago pela parte vencida)”, explica o advogado.

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