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terça-feira, 12 de abril de 2016

“Funcionamento do Uber em Salvador é legal”, afirma advogado


A chegada da empresa Uber em Salvador tem gerado muita polêmica sobre o serviço de transporte de passageiros na cidade. A Prefeitura proibiu o funcionamento do serviço, sob o argumento de que o mesmo é clandestino. Ao contrário do posicionamento oficial, advogados defendem a tese de que o serviço não é irregular e explicam o precedente legal que permite o funcionamento da empresa na capital baiana.  

“Não se pode considerar o Uber como um serviço clandestino, sob o único viés da semelhança com o serviço de táxi, que decorre de outorga do poder público. A distinção entre ambos decorre justamente da própria natureza jurídica do serviço de transporte, cujos conceitos emergem com clareza da Lei Federal nº. 12.587/12, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana”, explica Igor Freire, consultor e advogado especialista em Direito Administrativo, Cível e do Consumidor. 

De acordo com a lei, o serviço prestado pela Uber é caracterizado como transporte motorizado privado. Já o serviço de táxi, enquadra-se como transporte público individual, cuja profissão é regulamentada pela Lei Federal nº. 12.468/11. Segundo o advogado Saulo Guimarães, especialista em direito administrativo, civil e constitucional e pós-graduado em direito do estado, é ilegal condenar e não permitir o funcionamento do Uber enquanto modalidade alternativa de transporte. 

“Apesar de possuir características comuns às dos táxis, o funcionamento legal do Uber é respaldado pelos princípios constitucionais da livre iniciativa privada e da valorização do trabalho. Além disso, é importante destacar que o Uber não goza de qualquer das vantagens concedidas aos taxistas, especialmente a isenção de impostos sobre a atividade e para a aquisição de veículos novos. Pelo contrário, os valores pagos pelos usuários do Uber estão sujeitos a todos os tributos, incidindo COFINS, PIS, IRPJ sobre a operadora e sobre a receita repassada ao motorista, IRPF e ISS já previsto na lista de serviços”, esclarece o advogado. 

A Constituição Federal determina que a competência para legislar sobre transporte é privativa da União. Não podendo, portanto, a Prefeitura proibir o serviço. Além disso, de acordo com o art. 731 do Código Civil, “o transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código”, o que exclui o Uber da regulamentação dos táxis. Portanto, por possuir natureza de serviço privado, o Uber não precisa de outorga do poder público para funcionar.

“O Uber não implica na usurpação, irregular ou não, do serviço de táxi. Constitui, sim, mais uma alternativa de locomoção, erigida por uma plataforma de serviço inovadora e tecnológica, que conviverá harmonicamente com os táxis, cabendo ao usuário a opção pela modalidade que melhor lhe aprouver”, acrescenta Freire.

Para Guimarães, a convivência dos serviços prestados pelo Uber e táxi é plenamente possível, visto que o perfil do usuário do Uber é diferenciado e não foi concebido como um serviço universal. Afinal, a solicitação do serviço é feita exclusivamente através de smartphone com aplicativo próprio e conexão à rede de internet, bem como o pagamento é realizado exclusivamente por meio de cartão de crédito previamente cadastrado. 

“É necessário darmos conta que o avião convive perfeitamente com o táxi aéreo, o celular convive com o telefone fixo, o Whatsapp, Viber, Skype e outros convivem com as operadoras de telefonia, o Netflix convive com a TV paga, o Spotify convive com o CD e todos os esforços centrados em obstaculizar este desenvolvimentismo tecnológico, a história provou restarem em vão”, explana Guimarães. 

“O ideal é que o poder público busque instituir o diálogo com a sociedade, de modo a regular a convivência harmônica entre ambas as modalidades, disponibilizando aos usuários o Uber como uma nova alternativa de transporte e também evitando e reprimindo o acirramento de atos de intolerância e violência entre os concorrentes, não devendo, ademais, perder de vista que a finalidade da atuação estatal deve garantir, sempre, a satisfação do interesse público”, finaliza Freire. 

Saulo Guimarães – é especialista em Direito Administrativo, Civil e Constitucional, membro da comissão de direitos e prerrogativas da OAB-BA, pós-graduado e direito do Estado e sócio fundador do escritório Freire & Guimarães Advogados Associados.

Igor Freire - é consultor e advogado especialista em Direito Administrativo, Cível e do Consumidor, pós-graduando em Direito Processual Civil e sócio do escritório Freire & Guimarães Advogados Associados.

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