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domingo, 23 de dezembro de 2018

Recesso de final de ano e férias coletivas: quais são os direitos do trabalhador?

Saiba como devem ser feitos esses acordos trabalhistas
 
O período de datas festivas de final de ano é esperado por muitos trabalhadores devido ao famoso recesso. O que muitos não sabem, é que esses acordos também estão descritos nas leis trabalhistas e precisam ser executados da forma correta. Diante disso, surgem algumas dúvidas: férias coletivas e recesso é a mesma coisa? As folgas do recesso podem ser descontadas do saláio? A advogada especialista em Direito do Trabalho Janaina Bastos, esclarece sobre o assunto.
 
“O recesso é uma deliberação da empresa e não se confunde com as férias ordinárias do funcionário. Já as férias coletivas são para empregados de empresas privadas e são descontadas dos dias das férias anuais. O recesso é uma forma de concessão de folgas aos empregados, por liberalidade da empresa. Portanto, esta não pode realizar nenhum desconto na remuneração dos empregados. A empresa não pode descontar este período em futuras férias individuais ou coletivas do trabalhador. O recesso também não precisa de comunicação, nem de autorização ao Ministério do Trabalho e sindicato dos empregados”, afirma Janaina Bastos.
 
O acordo para conceder férias coletivas precisa ser baseado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A advogada Janaina Bastos explica como está previsto nos § 2º e 3º do art. 139 da CLT. “Comunicar o Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas do início e fim das férias, informando também quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida; enviar com antecedência mínima de 15 dias a cópia da comunicação protocolada pelo Ministério do Trabalho aos sindicatos representativos da categoria profissional; no mesmo prazo, deverá o empregador fixar o aviso das férias coletivas nos locais de trabalho para que os trabalhadores tomem conhecimento”, explana.
 
De acordo com a lei, é permitida a concessão de dois períodos de férias coletivas no ano e nenhum destes períodos deve ser inferior a 10 dias corridos. Além disso, a concessão deve ser avisada aos trabalhadores com antecedência de 15 dias. Já o prazo de recesso é definido pelo empregador e não existe um limite legal.

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