Saiba como devem ser feitos esses acordos trabalhistas
O
período de datas festivas de final de ano é esperado por muitos
trabalhadores devido ao famoso recesso. O que muitos não sabem, é que
esses acordos também
estão descritos nas leis trabalhistas e precisam ser executados da
forma correta. Diante disso, surgem algumas dúvidas: férias coletivas e
recesso é a mesma coisa? As folgas do recesso podem ser descontadas do
saláio? A advogada especialista em Direito do
Trabalho Janaina Bastos, esclarece sobre o assunto.
“O
recesso é uma deliberação da empresa e não se confunde com as férias
ordinárias do funcionário. Já as férias coletivas são para empregados de
empresas privadas
e são descontadas dos dias das férias anuais. O recesso é uma forma de
concessão de folgas aos empregados, por liberalidade da empresa.
Portanto, esta não pode realizar nenhum desconto na remuneração dos
empregados. A empresa não pode descontar este período
em futuras férias individuais ou coletivas do trabalhador. O recesso
também não precisa de comunicação, nem de autorização ao Ministério do
Trabalho e sindicato dos empregados”, afirma Janaina Bastos.
O
acordo para conceder férias coletivas precisa ser baseado na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A advogada Janaina Bastos
explica como está previsto
nos § 2º e 3º do art. 139 da CLT. “Comunicar o Ministério do Trabalho,
com antecedência mínima de 15 dias, as datas do início e fim das férias,
informando também quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela
medida; enviar com antecedência mínima de
15 dias a cópia da comunicação protocolada pelo Ministério do Trabalho
aos sindicatos representativos da categoria profissional; no mesmo
prazo, deverá o empregador fixar o aviso das férias coletivas nos locais
de trabalho para que os trabalhadores tomem conhecimento”,
explana.
De
acordo com a lei, é permitida a concessão de dois períodos de férias
coletivas no ano e nenhum destes períodos deve ser inferior a 10 dias
corridos. Além
disso, a concessão deve ser avisada aos trabalhadores com antecedência
de 15 dias. Já o prazo de recesso é definido pelo empregador e não
existe um limite legal.
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