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segunda-feira, 13 de abril de 2020

Falsificar álcool em gel é crime hediondo, adverte o advogado criminalista Paulo Kalil

Quem falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais comete crime contra a saúde pública



Enquanto os países se unem para vencer a pandemia da covid-19, doença causada pelo novo coronavírus; alguns “aproveitadores de plantão” não perdem a oportunidade de lucrar, em detrimento da fragilidade humana. Nas últimas semanas, diversos indivíduos foram presos em flagrante por estar fabricando e comercializando, clandestinamente, o produto álcool em gel, adulterado e falsificado.  

Segundo o advogado baiano e especializado em Direito Penal, Dr. Paulo Kalil, “é de conhecimento público que fabricação do álcool em gel no Brasil depende de autorização da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), autarquia responsável pela fiscalização e controle técnico do produto”. Desta forma, quem falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais comete crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 273 do Código Penal, com pena de 10 a 15 anos de prisão e multa. 

Devido ao alto grau de reprovabilidade da conduta, esse delito já foi inserido no rol dos crimes hediondos. Ainda segundo Paulo, “a hediondez indica que o delito causa maior repugnância social, sendo, portanto, tratado de uma forma bem mais severa pelo legislador pátrio”. Neste sentido, ao fabricar e colocar em circulação o produto álcool em gel falsificado, o criminoso colabora para a proliferação da covid-19, sendo responsabilizado nos termos do Código Penal e da Lei 8.072/90, que trata especificamente dos crimes hediondos.

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