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sexta-feira, 8 de outubro de 2021

TJDFT determina que cliente tem até 18 meses para utilizar diárias de hotel


 Os desembargadores da 2ª Turma Cível do TJDFT negaram, por unanimidade, o pedido e recurso e mantiveram a decisão que condenou a Booking Brasil Serviços de Reservas de Hotéis a providenciar a remarcação das diárias reservadas por um consumidor do DF, em data escolhida por ele, sem custo adicional.

Segundo a decisão, o cliente tem até 18 meses, contados do encerramento da pandemia para fazer uso das reservas. Caso não cumpra a determinação, a empresa deverá restituir os valores pagos pelo cliente. No recurso, a Booking afirma que não é proprietário dos serviços anunciados em sua plataforma, por meio da qual somente disponibiliza espaço para que as propriedades anunciem suas acomodações e serviços. Dessa forma, não pode ser diretamente responsabilizado pelas informações disponibilizadas em seu site.


Defende também que seu sítio eletrônico funciona como mera plataforma de aproximação de consumidores finais, de modo que a reclamação do autor deve ser dirigida aos hotéis anunciantes, nos quais fez as reservas.


Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que a atividade de intermediação desenvolvida por empresa que atua em ambiente eletrônico, difundindo serviços e viabilizando sua contratação, determina sua qualificação como fornecedora, uma vez que desenvolve atividade com intuito lucrativo e integra a cadeia de consumo.


Torna-se, assim, solidariamente obrigada a responder, em conjunto com a prestadora do serviço, pela consumação do negócio e por eventual rescisão e possíveis implicações.


Além disso, o magistrado destacou que o juiz da 7ª Vara Cível de Brasília considerou a situação excepcional da pandemia e a ausência de culpa de ambas as partes em relação ao evento.


“Tampouco o réu e, por consequência, os hotéis, pode ser responsabilizado por fato a que não deu causa. Na ponderação do risco-proveito, deve-se levar em consideração que o autor realizou as reservas em fevereiro de 2020 – quando já se falava em epidemia do coronavírus na Europa, embora não se soubesse nem se imaginasse a extensão de seus efeitos – e optou pela tarifa sem direito à reembolso, quando há opções mais caras com direito a cancelamento gratuito”, destacou o juiz.


Ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que o autor assumiu um risco maior e o compromisso de que efetuaria o pagamento do preço ajustado ainda que não viajasse.


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