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domingo, 28 de julho de 2024

O Impacto da Solidão na Saúde dos Idosos

 


A solidão é um problema cada vez mais comum entre os idosos, podendo ter sérios impactos na sua saúde física e mental. 


Com o envelhecimento da população, a solidão tornou-se uma preocupação crescente, levando à necessidade de compreender seus efeitos e encontrar estratégias para combatê-la. 


Neste contexto, este texto busca explorar de forma abrangente o impacto que a solidão tem na saúde dos idosos, analisando suas consequências, fatores de risco, mecanismos envolvidos, intervenções disponíveis, papel da família e da comunidade, políticas públicas e programas de apoio, além de estudos de caso e recomendações para o futuro.


Depois de avaliar 229 pessoas, com idade entre 50 e 68 anos, os pesquisadores descobriram que idosos solitários têm pressão sanguínea até 30% mais elevada do que os mais ativos. Além disso, constataram também, que estes pacientes são mais propensos a apresentar doenças cardíacas.



O que leva ao abandono dos idosos?

Por motivos de negligência ou falta de condições de cuidar da pessoa idosa, ela é deixada no hospital durante dias, semanas ou meses. O abandono vivenciado pelo idoso em hospitais, nas ruas ou instituições ocorre não só por falta de vínculos familiares, mas também por desproteção da comunidade e do estado.


O artigo 229 da Constituição Federal de 1988 estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Por Denise Morais


A convivência dos avós com os netos agora é lei



Pode proibir avó de ver o neto?
Sim, os avós têm direito legal de visitar os netos e este direito está previsto no Código Civil. Em caso de discórdia entre os pais da criança, os avós podem inclusive entrar diretamente com uma ação…

O que é alienação parental com avós?
O ato de alienação parental, segundo a Lei n.º 12.318/2010, é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao ...

Por Delma Silveira Ibias,

advogada e presidente do IBDFAM/RS.

Foi sancionada pela presidenta da República, na terça-feira (29) a Lei nº 12.398/2011 que estende aos avós o direito à convivência com os netos. A nova lei acrescenta parágrafo único ao artigo 1.589 da Lei nº 10.406/2002 do Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do artigo 888 da Lei 5.869/1973 do Código de Processo Civil.

O parágrafo único acrescentado ao art. 1.589 do Código Civil/02, diz o seguinte: O direito de visitas estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

O inciso VII do art. 888 do Código de Processo Civil, traz a seguinte redação: A guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visitas que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós.

Foi em boa hora a aprovação desta lei regulamentando o direito de visita aos avós, e poder assim, conviver e participar ativamente, da vida dos netos. É importante que se registre que os tribunais brasileiros já vinham concedendo, aos avós, o direito de visitas aos netos. Contudo, alguns magistrados de primeiro grau, ainda não conferiam essas visitações, sob a argumentação de que não havia previsão legal para tanto.

O que se constata na prática, é a fixação e regulamentação das visitações, somente, em favor dos genitores, ficando os avós completamente esquecidos e à margem deste novo cenário na vida dos descendentes.

Na visão dos atores envolvidos nesses processos de conflitos familiares, fica muito claro que a continuidade dessa convivência entre avós e netos, é de extrema importância na formação da personalidade dos pequenos.

É sabido que a modernidade vem alterando a concepção tradicional da família contemporânea, como sendo um espaço de convivência entre pais, filhos, padrastos, irmãos, meio-irmãos, avós, etc, principalmente, quando a dependência econômica e emocional mudaram os laços e os ambientes familiares, cada vez mais filhos permanecem na casa dos pais e acabam criando seus filhos na companhia destes, formando, assim, uma família ampliada, onde os avós têm o papel de segundos pais.

Portanto, nada mais coerente e prudente que, com a separação dos genitores, os avós, tanto maternos, quanto paternos, continuem a conviver normalmente com os netos.

Aduz lembrar que os avós há muito vêm sendo obrigados pelas decisões judiciais a prestarem alimentos aos netos, ainda, que de forma subsidiária, ou seja, para complementar a pensão alimentícia paga pelos genitores, via de regra, o pai biológico.

Logo, a recíproca deve ser verdadeira, pois se os avós têm a obrigação de sustento, (art. 1.698 Código Civil/02), nada mais justo, que agora tenham, também, conferido a seu favor, o direito de convivência, salutar e imprescindível para o bom desenvolvimento psicossocial dos netos.

É certo afirmar que a manutenção de laços com a família mais ampliada, trará incontáveis benefícios à educação e ao bom desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo, inclusive para minorar os efeitos nocivos naqueles casos em que se faz presente a alienação parental.

Saudamos a entrada em vigor desta nova lei em nosso sistema jurídico.


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