A negociação de dividas prescritas através do Serasa Limpa Nome pratica licita ou ilícita?
Houve um crescimento exorbitante de ações que versam sobre a legalidade ou ilegalidade de negociações de dividas prescritas através das plataformas do Canal Serasa Limpa Nome e Acordo Certo.
Esses canais têm como objetivo intermediar a negociação e pagamento de dívidas entre os inadimplentes e credores, inclusive, através do último levantamento do Mapa da Inadimplência e Negociação de Dívidas no Brasil, realizado pelo Serasa, indicavam que mais de 72 milhões de brasileiros se encontravam em situação de inadimplência. Só em julho deste ano constavam na plataforma 550 milhões de ofertas, totalizando mais de 793 milhões de reais.
Importante salientar, que essas negociações só podem ser acessadas nas plataformas, através de login e senha, elas não alteram score do consumidor.
Mesmo que a dívida esteja prescrita o credor possui o direito de cobra-la, afinal de contas, houve uso do bem, do crédito ou serviço, contudo, reconhecida a prescrição as empresas não podem se valer do judiciário a fim de reaver o crédito, tampouco negativar juntos aos órgãos de proteção ao credito e também não podem protestar, entretanto, as empresas podem cobrar a dívida afinal se não houve o pagamento ela sempre vai existir.
A pratica tem como maior finalidade a liquidação de dividas para que então o consumidor tenha oportunidade de voltar a ter um relacionamento junto ao credor, bem como, nova oportunidade de crédito no mercado.
Ainda, que não haja afetação do score do consumidor, a pratica da possível negociação tem gerado inúmeros ajuizamento de ações no Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça, já julgou cerca de 1.771 ações, isso contando as demandas ajuizadas até 05.2024.
Com tamanha demanda de ajuizamento, vem a questão pode ou não pode existir a possibilidade de negociações de dividas prescritas?
Nesse contexto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no final de maio deste ano, decidiu pela afetação de três Recursos Especiais (REsp 2.092.190/SP, REsp nREsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP) à sistemática dos Recursos Repetitivos, tendo sido estabelecida no acórdão a seguinte controvérsia a ser sanada (Tema 1264): "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Diante da afetação, o Relator do recurso interposto ao STJ, o ministro João Otávio de Noronha considerou que a controvérsia está bem delimitada nas razões recursais, propiciando o reexame da questão.
O Ministro considerou que o grande número de brasileiros em situação de inadimplência e que a decisão balizará a atuação de empresas diante desses consumidores é imprescindível a suspensão de todas as ações, individuais, coletivas, que versem sobre a mesma matéria, tanto em primeiro como segundo grau.
Nesse contexto, deve-se acompanhar com atenção o julgamento do Tema 1.264 para que a questão seja definida pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que o resultado importará em impacto jurídico e econômico relevante para empresários e consumidores, em especial quando a divergência estadual é tão significativa, o que impõe uma dose relevante de insegurança jurídica na adoção das práticas comerciais rotineiras.
Fontes:
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1264&cod_tema_final=1264
https://www.migalhas.com.br/depeso/415020/divida-prescrita-cobrada-pelo-serasa-limpa-nome
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