Horas de deslocamento são incluídas na jornada mesmo após reforma trabalhista
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de horas in itinere (no itinerário) a um trabalhador rural durante todo o período contratual, inclusive após o início da vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que extinguiu o direito à remuneração do tempo de trajeto. Para o colegiado, a parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível violar direito adquirido do trabalhador.
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DivulgaçãoHoras de deslocamento são computadas mesmo após reforma trabalhista de 2017
O empregado ajuizou ação contra a Citrosuco, agroindústria do município de Matão (SP), afirmando que, além da jornada de trabalho, gastava cerca de quatro horas por dia nos percursos de ida e volta de seu ponto de embarque até as fazendas e os arrendamentos da empresa. Ele pediu a condenação da agroindústria ao pagamento, como extras, das horas de deslocamento.
A Vara do Trabalho de Itápolis (SP) entendeu ser devido o pedido, mas somente até novembro de 2017, pois, a partir da vigência da reforma, foi extinto o direito às horas in itinere, decisão que foi inteiramente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo). O empregado, então, recorreu ao TST.
Para a 3ª Turma da corte, em observância ao direito intertemporal, as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho vigentes quando da sua edição, uma vez que suprimem e/ou alteram direito preexistente.
"No caso, o direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível reduzir a remuneração ou violar o direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõem os artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB", afirmou o ministro Alberto Balazeiro, relator do processo no TST.
Desse modo, o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator para deferir o pagamento das horas in itinere durante todo o período contratual. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-11881-18.2019.5.15.0049
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