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terça-feira, 26 de novembro de 2024

O que fazer em caso de propaganda enganosa ou golpe?



Black Friday: o que fazer em caso de propaganda enganosa ou golpe? 


O advogado especialista frisa a importância de redobrar os cuidados em época de promoção e alta de vendas, principalmente no ambiente digital


Tem quem passe o ano todo aguardando a Black Friday para ir às compras. Imagine se preparar, guardar dinheiro, criar expectativas e, no final, ser seduzido por uma propaganda enganosa ou cair em um golpe? Infelizmente, a situação não é incomum já que, assim como os consumidores, golpistas também esperam períodos de promoções e alta nas vendas para agir. Apenas em 2023, foram 6,8 mil tentativas de fraude no dia da Black Friday, o equivalente a R$ 10 milhões, segundo dados da Clearsale.


Paulo André Mettig Rocha, advogado especialista em direito do consumidor e sócio do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados, explica que, com o avanço das tecnologias, as tentativas de golpe se tornaram mais comuns e bem-feitas, o que faz com que as pessoas precisem redobrar os cuidados. “Hoje em dia, golpistas simulam mensagens de instituições confiáveis, criam sites extremamente parecidos com os originais, clonam perfis e indicam preços simulando falsas promoções. São diversas estratégias fraudulentas, sobretudo no ambiente digital, razão pela qual a atenção do consumidor deve ser redobrada neste período promocional”, disse Paulo André. 


A fim de evitar cair em golpes, sejam virtuais ou em lojas físicas, como produtos vendidos pela “metade do dobro”, a principal dica é iniciar as pesquisas de preço com antecedência e realizar pesquisas em sites que monitoram os preços médios dos produtos, sempre desconfiar de preços muito abaixo do mercado e se certificar de que o local da compra é seguro. “Fazer comparações de preços entre lojas e buscar formas de validar se o site ou rede social é, de fato, seguro, checando a URL ou conferindo em sites como ‘Reclame Aqui’, a lista de fornecedores não recomendados divulgada pelo PROCON, por exemplo, são medidas de segurança fundamentais. Ao lado disto, sempre desconfie se o desconto for muito acima da média”, ressalta o advogado.


Paulo André também chama atenção para as formas de pagamento. “Cartões de crédito são mais seguros porque, uma vez constatado o golpe, você pode abrir uma reclamação administrativa junto a operadora solicitando o estorno ou pode exercer o direito de arrependimento no prazo de sete dias que é previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, caso a compra não seja realizada em loja física”. Ele também sinaliza que é preciso ter cuidado com preenchimentos de dados para obter descontos, visto que pode ser uma estratégia de golpistas para aplicar fraudes futuras.



Propaganda enganosa em relação ao preço - o que fazer?



Se estivermos diante da chamada “metade do dobro” ou de um preço muito próximo ao valor médio praticado para o produto mesmo após a aplicação do desconto, o fornecedor estará infringindo o art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, já que forneceu informação falsa para induzir em erro o consumidor a respeito do preço. 



“Neste caso, a comprovação da veracidade da informação ou comunicação publicitária é do fornecedor, sendo que o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da oferta, com a aplicação do percentual de desconto sobre o preço real, pode optar pelo recebimento de outro produto ou serviço equivalente ou mesmo solicitar a rescisão do contrato, recebendo o valor pago de forma atualizada, acrescida de perdas e danos”, explica o advogado.



O golpe já foi aplicado - o que fazer?



Se, mesmo tomando todos os cuidados, um golpe for aplicado, é importante agir rápido, aconselha Paulo André. “Após registrar um boletim de ocorrência sobre o fato indicando todos os dados do fornecedor que estejam registrados na nota ou cupom fiscal, mesmo em caso de golpes pequenos, é fundamental que o consumidor entre em contato com a operadora do cartão o quanto antes para tentar evitar que aquela compra seja concretizada, até porque é importante ajudar as autoridades e instituições financeiras a identificar golpistas”, explica o advogado.



“Para compras através da modalidade PIX, onde ocorre a transferência imediata do valor ao possível golpista, uma possibilidade seria utilizar o chamado Mecanismo Especial de Devolução do Banco Central, que é aplicável se o consumidor for vítima de fraude, golpe ou crime em um prazo inferior a 80 dias, mas com menor possibilidade de êxito, pois depende de um procedimento administrativo e da localização de dinheiro na conta do fraudador para posterior restituição”, adverte o especialista.



Se for registrada uma queixa no PROCON, a empresa que aplicou o golpe estará sujeita a receber diversas punições, tais como multas, suspensão da sua atividade, cassação de licença, interdição total ou parcial de estabelecimento, dentre outras. “Na prática, temos observado, contudo, que a reparação dos consumidores ou o cumprimento forçado de ofertas só estão sendo obtidas em ações judiciais, quando é possível citar a empresa, razão pela qual é fundamental finalizar a transação com uma nota ou cupom fiscal com os dados do fornecedor, sob pena de inviabilizar ou dificultar muito a reparação do prejuízo”.



“De acordo com o art. 67 do CDC, é considerando crime fazer ou promover publicidade enganosa ou abusiva, razão pela qual o golpista poderá ser responsabilizado, também, na esfera criminal”, finaliza Paulo André. 



Fonte Pedreira Franco Advogados Associados


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