Acordos podem evitar prejuízos para ambas as partes. O termo aditivo ao contrato original pode ser feito a qualquer tempo, de forma consensual
15/04/20 às 14:00 - Por: Sebrae NA
Renegociação é a principal orientação dada pelo Sebrae para locatários e locadores que possuem contrato de aluguel de pontos comerciais, neste momento de crise ocasionada pela pandemia do novo coronavírus. O fechamento de estabelecimentos e shopping centers, determinado por decretos estaduais e municipais, inviabilizou nas últimas semanas o exercício da atividade empresarial ocasionando perdas expressivas, especialmente nos segmentos de comércio e serviços.
“Até esse momento, não há uma legislação específica para os contratos de locação durante a pandemia. Por isso, a recomendação é a renegociação dos contratos”, observa a analista Cecília Delalibera, da Unidade de Assessoria Jurídica do Sebrae. De acordo com pesquisas da instituição, 88% dos empresários ouvidos viram seu faturamento cair (a perda foi de 75% em média) com o isolamento social. Todavia, muitos setores estão buscando alternativas para vender fora de seus pontos comerciais, como é o caso do comércio e do serviço. “É um fato imprevisível e é necessário levar em consideração que há um novo cenário acontecendo”, contextualiza Cecília.
O Sebrae avalia que a renegociação extrajudicial, pautada na boa fé e no bom senso das partes envolvidas é o caminho mais indicado a ser seguido. A Lei do inquilinato, em seus artigos 17 e 18 prestigiam a liberdade na convenção do aluguel, sendo inclusive expressamente permitido às partes fixar, de comum acordo, novos valores.
“A renegociação extrajudicial desses contratos, pautada nos princípios da boa fé, lealdade processual e sobretudo no bom senso e solidariedade das partes envolvidas, é o caminho mais indicado”, pondera Cecília. A especialista explica ainda que o Código Civil também traz fundamento para a renegociação. Assim, locador e locatário podem acordar, por exemplo, a concessão de desconto no valor do aluguel, por prazo determinado, como por exemplo 3 meses a contar do início da pandemia, ajustando o valor que seja proporcional à restrição sofrida pelo locatário. “Uma outra saída é ajustar um desconto por prazo determinado, com prorrogação do pagamento do valor para período posterior, como o desconto de 50% do valor do aluguel por três meses, para pagamento do valor correspondente no ano seguinte”, exemplifica a analista.
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