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sábado, 8 de maio de 2021

Confira dicas do Procon-BA para evitar ciladas nas compras do Dia das Mães



Confira dicas do Procon-BA para evitar ciladas nas compras do Dia das Mães


O Procon-BA divulgou algumas dicas e orientações à população sobre “Direitos do Consumidor no Dia das Mães”. As informações estão disponíveis numa cartilha produzida pelo órgão da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social da Bahia (SJDHDS) e servem tanto para as compras antes quanto para situações depois da data comemorativa.



“O Dia das Mães é considerado como o segundo Natal em termos de vendas para o comércio e, por este motivo, as relações de consumo se intensificam. É preciso cautela na hora da compra do presente, principalmente diante da situação pandêmica que estamos atravessando. Dessa forma, conhecer os seus diretos como consumidor é de importância fundamental, para que sejam evitados problemas futuros”, esclareceu Paulo Teixeira, diretor de Assuntos Especiais do Procon-BA.



Denúncias e atendimentos individuais podem ser feitos, respectivamente, pelo aplicativo Procon BA Mobile ou pela plataforma consumidor.gov.br.




Confira algumas dicas do Procon-BA:




COMPRAS PELA INTERNET



Nas compras pelos meios virtuais, o vendedor tem a obrigação de informar um contato de telefone e endereço antes da conclusão do negócio, além de discriminar despesas adicionais em local de fácil visualização. Toda publicidade deve ser clara para não induzir o consumidor em erro. 




OFERTA



Toda oferta deve ser cumprida e obriga o fornecedor que dela se utilizar. Deve trazer informações claras sobre composição, garantia, prazo de validade, além de trazer informações sobre eventuais riscos à saúde, principalmente em língua portuguesa. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos, ou representantes autônomos.




TROCA DE PRODUTOS



Quando o produto não tem defeito, o consumidor só terá direito à troca, se o fornecedor lhe oferecer essa possibilidade. Essa é uma visão de mercado que busca a fidelização do consumidor, por exemplo. 



Nenhuma loja é obrigada a trocar uma mercadoria porque o cliente não gostou, o tamanho não serviu, a cor não agradou, ou porque o produto, não era bem o que o consumidor queria. Porém, se o lojista garantir a troca na hora da compra, ele deve manter e cumprir com a sua palavra. 



Para efetuar a substituição da mercadoria, o lojista pode determinar o prazo como também o dia e horário, contanto que todas as orientações estejam claras e precisas.




COMO TROCAR PRODUTOS COM DEFEITO APARENTE



O Consumidor pode solicitar a troca diretamente à loja, ao fabricante ou à assistência técnica. Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comerciante que vende um produto com defeito fica responsável por recebê-lo e encaminhá-lo à assistência técnica, independentemente do prazo de 72 horas após a compra, mas sempre observado o prazo decadencial do artigo 26 (CDC).




DIREITO DE ARREPENDIMENTO



O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.




ATRASO NA ENTREGA



Se o produto não é entregue no prazo combinado, fica caracterizado o não cumprimento da oferta, artigos 30 e 35 do CDC. Nesse caso o consumidor poderá: exigir que o produto seja entregue imediatamente; aceitar produto equivalente; ou cancelar a compra e exigir a devolução do valor pago corrigido.


O material já está disponível para consulta e download gratuitos no site da SJDHDS.

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